domingo, 5 de abril de 2009

Decisões Interessantes da Justiça do Trabalho...

Revista Íntima de Empregado gera Indenização
Trabalhador acusado de furto não pode ser exposto à situação humilhante


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de Empresa
paulista que buscava reversão da decisão que a condenou ao pagamento
de indenização à trabalhadora que foi vítima de revista íntima. O
valor da indenização fixada em 2004 pelo Tribunal do Trabalho de São
Paulo foi de R$ 58.912,00.

Entenda o Caso:

Após recair a suspeita de furto de valores sobre uma Trabalhadora, a
Empresa em que trabalhava, com a presença de dois policiais, fez com
que esta se despisse e permitisse que fosse realizada uma revista
íntima. Nesta revista nada foi encontrado sob poder da Empregada,
sendo instaurado inquérito policial sobre a acusação de furto, o qual
foi arquivado sem provas de que houve crime.
Uma semana depois a Trabalhadora foi demitida por justa causa,
ingressando assim com ação na Justiça do Trabalho, onde foi revertido
o motivo da demissão, com o pagamento das corretas verbas rescisórias,
bem como indenização pelo constrangimento sofrido.

A posição da Justiça:

Acusação de furto é um assunto extremamente delicado. Mesmo havendo
certeza da prática do crime é necessária prova robusta e indiscutível
sobre o fato, para que haja demissão por justa causa. Muitos
julgadores entendem que todo o cidadão é inocente, até que exista
decisão condenatória transitada em julgado.
Em relação à revista íntima de empregados, este é um procedimento que
algumas Empresas equivocadamente utilizam, sendo constantemente
condenadas ao pagamento de grandes indenizações. A revista íntima
somente é permitida em situações excepcionais, como, por exemplo, na
entrada de presídios.

O Que Fazer?

O Empregado que for vítima de situações humilhantes ou tiver sonegado
algum direito, poderá, através de um advogado, ingressar com
reclamatória trabalhista contra o Empregador, seja este pessoa física
ou jurídica. Ressalta-se que o prazo para o ingresso da ação é de 2
anos após o fim do vínculo de trabalho.
Aconselha-se as Empresas, em suas relações trabalhistas, a buscar
assessoria de advogado especialista da área, a fim de evitar futuras
ações na Justiça do Trabalho.

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